Menu

Normas de Classificação da Batata (Solanum tuberosum L.) para o Programa Brasileiro para a Melhoria dos Padrões Comerciais e Embalagens de Hortigranjeiros

1.    Alcance

§         Esta norma tem por objetivo definir as características de identidade, qualidade, acondicionamento, embalagem, rotulagem e apresentação das batatas destinadas ao mercado Brasileiro, devendo seguí-la  todo membro da cadeia agro-industrial que aderir ao Programa Brasileiro para a Melhoria dos Padrões Comerciais e Embalagens de Hortiganjeiros.

2.    Definições

2.1. Batata é o tubérculo da espécie Solanum tuberosum L.

2.2. Defeitos Graves

2.2.1.     Coração Negro: manchas de conformação irregular de coloração que variam de cinza a negro no centro do tubérculo.

2.2.2.     Podridão: processo de decomposição, desintegração e fermentação dos tecidos,  de origem  patológica e inclui as podridões secas e úmidas.

2.2.2.1.                      Podridão Úmida: os tecidos apresentam necrose de aspecto aquoso.

2.2.2.2.                       Podridão Seca: os tecidos apresentam necrose de aspecto desidratado  e mumificado.

2.2.3.     Mancha Chocolate: mancha cor de chocolate que se observa na parte interna do tubérculo.

2.2.4.     Coração Oco: cavidade interna causada por um crescimento excessivamente rápido do tubérculo.

2.3. Defeitos Leves

2.3.1.     Queimado: lesão causada no tubérculo devido a incidência de raios solares e altas ou baixas temperaturas.

2.3.2.     Rhizoctonia: agregados negros aderidos à pele.

2.3.3.     Vitrificação: se considera tubérculo vitrificado aquele que apresenta polpa fibrosa e cristalizada.

2.3.4.     Esfolado: exposição dos tecidos internos do tubérculo por remoção da pele.

2.3.5.     Deformação (Embonecamento): importante e severa desuniformidade do tubérculo durante o seu desenvolvimento, que pode gerar formas com extremos pronunciamentos, curvaturas, protuberâncias e pontas que afetam a aparência e qualidade.

2.4. Defeitos Variáveis

§         São considerados defeitos leves até um determinado limite de ocorrência, superando-se este limite o mesmo passa a ser considerado defeito grave.

2.4.1.     Esverdeamento: zonas de cor verde ou arroxeada causada por exposição a luz durante o crescimento ou armazenamento do tubérculo. Será considerado defeito grave quando a área afetada atingir mais do que 5% da superfície do tubérculo.

2.4.2.     Dano: lesão de origem diversa (mecânico, fisiológico, biológico etc.), podendo ser:

2.4.2.1.                      Superficial: quando o dano desaparece ao remover 3 mm de tecido da superfície do tubérculo. Acima de 5% de área afetada será considerado defeito grave.

2.4.2.2.                      Profundo: quando o dano permanece após se remover 3 mm de tecido da superfície do tubérculo. Sempre será considerado defeito grave.

2.4.2.3.                      Broca Alfinete: será considerado defeito leve até 3% de área removida, acima desse valor é considerado defeito grave.

2.3.3. Brotado: elongação dos pontos de crescimento (olho) do tubérculo. Brotos de no máximo 1 mm de comprimento é considerado defeito leve. Acima desse valor passa a ser considerado defeito grave.


3.    Composição e Qualidade

3.1. As batatas devem apresentar as características típicas da cultivar quanto a forma, cor da pele, cor de polpa e características culinárias. Não podendo haver na mesma embalagem mistura de variedades distintas.

3.2. As batatas se classificam por:

3.2.1.     Grupo: definido pela variedade na qual pertencem os tubérculos.

 

3.2.2.     Classe ou Calibre: relacionado ao tamanho dos tubérculos.

3.2.3.     Tipo ou categoria: relacionado a qualidade dos tubérculos, ou seja, quantidade de defeitos presentes no lote.

3.3. Calibres: as batatas se classificam por calibre ou classes, determinados pelo maior diâmetro transversal medido em milímetros (mm).

 

Calibres ou

Classes

Menor

Diâmetro

Maior

Diâmetro

I

 

70

II

42

70

II.1

42

50

II.2

50

70

III

33

  42

IV

28

  33

V

 

  28

Se tolera uma mistura de até 5% de tubérculos pertencentes a classe imediatamente superior ou inferior a classe especificada no rótulo.


3.4. Tipos ou Categorias

Limites máximos de defeitos por categoria expresso em porcentagem de unidades da amostra.

Defeitos Graves (%)
Extra
Cat I
Cat II
Cat III
Podridão úmida
1,0
2,0
3,0
3,0
Podridão seca
0,0
0,5
1,0
1,0
Coração negro
1,0
2,0
3,5
3,5
Outros graves
1,0
3,0
5,0
20,0
Total Graves
1,0
3,0
5,0
20,0
Total Leves
5,0
10,0
20,0
100,0
Total Geral
5,0
10,0
20,0
100,0

(1)   Outros Defeitos Graves: Coração Oco, Mancha Chocolate e os Defeitos Variáveis (Esverdeamento; Dano Superficial, Dano Profundo e por Broca Alfinete; e Brotado) com valor superior ao limite estabelecido.

Requisitos:

1.      A determinação da porcentagem se efetua sobre o total da amostra extraída, realizando-se o cálculo com base no número de tubérculos amostrados. Para estabelecer a amostra, verifique a tabela apresentada abaixo.

2.      Sempre que forem encontrados tubérculos com defeitos graves e leves, considera-se o mais grave. Quando só existirem defeitos leves será realizada a somatória dos defeitos.

3.      No caso de lotes que não se enquadrem nos requisitos acima, é permitida a reembalagem e a reclassificação, exceto no caso que a ocorrência de

podridão úmida ultrapasse a 5%, neste caso o lote será descartado.

4.      As batatas devem estar firmes, inteiras, livres de umidade externa,  desprovidas de sabor e/ou odor estranhos ao produto,  serem lavadas ou escovadas, podendo a terra aderida ao tubérculo ocupar 25% de sua superfície ou até 1 mm de espessura, ou ainda 0,4% do peso total da embalagem.

5.      Os tubérculos  deverão estar livres de substâncias tóxicas nocivas à saúde humana acima do limite pré estabelecido pelas legislações correlatas (NORMA DO MERCOSUL).

6.      No caso da Categoria III, o comprador poderá exigir do vendedor do lote a discriminação dos defeitos leves que enquadraram o lote nesta categoria.

7.      O comprador tem um prazo de 24 horas para contestar a classificação. Os casos pendentes deverão ser resolvidos por um agente previamente designado pelas partes para estes casos.

8.      Os tubérculos retirados para a amostra devem ser devolvidos ao lote depois de realizada a mesma.

4.    Embalagens

As embalagens para o acondicionamento de batata deverão ser limpas, desprovidas de substâncias tóxicas, não transmitir odor ou sabor estranho ao produto e serem paletizáveis.

5. Rotulagem

As embalagens deverão ser rotuladas em local de fácil visualização com os seguintes itens:

§         Nome do Produtor ou Beneficiador                 

§         Endereço

§         Município

§         No. Registro no MAA

§         No. de Inscrição do Produtor ou CGC do Beneficiador

§         Grupo/Variedade:

§         Classe ou Calibre

§         Tipo ou Categoria

§         Utilidade Culinária

§         Peso Líquido

§         Data de Embalagem

§         Validade em dias após o embalamento

§         Código de Barra  (opcional)

O rótulo deverá ainda obedecer as legislações do IPEM, IMETRO E LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

ROTEIRO PARA AMOSTRAGEM:

Se efetuará de acordo com o Regulamento do MERCOSUL.

Para tanto se aplicará o seguinte:

Número de Unidades de até 50 Kg que compõem o lote

 

Mínimo de Unidades de até 50 kg a Amostrar

01 a 10

1 unidade

 

11 a 100

2 unidades

 

101 a 300

4 unidades

 

301 a 500

5 unidades

 

501 a 1000

1 % do lote

 
Mais de 1000

Raiz quadrada do número de unidades do lote

 

Número de Unidades maiores que 50 Kg que compõem o lote

Mínimo de Unidades com mais de 50 kg a Amostrar

01 a 10

2 unidades

11 a 20

4 unidades

21 a 30

6 unidades

31 a 40

8 unidades

Mais de 41

10 unidades

Se a comercialização for feita na forma de bins ou a granel, retira-se uma amostra correspondente a 5% do peso do lote.

Normas para rotulagem

            Entende-se por rotulagem ou marcação a identificação impressa, gravada ou afixada sobre o produto ou sua embalagem.

            A rotulagem ou marcação de volume, objetiva facilitar a identificação e movimentação desses produtos.

            Não será permitido o emprego de dizeres, gravuras ou desenhos que induzam à erro ou equívoco quanto à origem geográfica, qualidade e quantidade dos produtos.

            A indicação quantitativa deve constar da vista principal da embalagem, constituindo item distinto, destacado das demais inscrições e impresso em cor contrastante com a do fundo do invólucro ou envoltório.

            A altura mínima dos caracteres alfanuméricos das indicações quantitativas das mercadorias pré medidas devem estar de acordo com a tabela

            A determinação da área da vista principal deve ser efetuada através da multiplicação da maior dimensão de largura pela maior altura da embalagem, incluindo a tampa.

           

Tabela 1 – Altura mínima dos caracteres alfanuméricos em função da área da vista principal.

            Área da vista principal (cm2)

Altura mínima dos números e letras (mm)

Menor ou igual a 10

1.0

Maior que 10 menor que 40

2.0

Maior que 40 e menor que 170

3.0

Maior que 170 e menor que 650

4.5

Maior que 650 e menor que 2600

6.0

Igual ou maior que 2600

10.0