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Normas de Classificação da Batata (Solanum tuberosum L.) para o Programa Brasileiro para a Melhoria dos Padrões Comerciais e Embalagens de Hortigranjeiros 1. Alcance § Esta norma tem por objetivo definir as características de identidade, qualidade, acondicionamento, embalagem, rotulagem e apresentação das batatas destinadas ao mercado Brasileiro, devendo seguí-la todo membro da cadeia agro-industrial que aderir ao Programa Brasileiro para a Melhoria dos Padrões Comerciais e Embalagens de Hortiganjeiros. 2. Definições 2.1. Batata é o tubérculo da espécie Solanum tuberosum L. 2.2. Defeitos Graves 2.2.1. Coração Negro: manchas de conformação irregular de coloração que variam de cinza a negro no centro do tubérculo. 2.2.2. Podridão: processo de decomposição, desintegração e fermentação dos tecidos, de origem patológica e inclui as podridões secas e úmidas. 2.2.2.1. Podridão Úmida: os tecidos apresentam necrose de aspecto aquoso. 2.2.2.2. Podridão Seca: os tecidos apresentam necrose de aspecto desidratado e mumificado. 2.2.3. Mancha Chocolate: mancha cor de chocolate que se observa na parte interna do tubérculo. 2.2.4. Coração Oco: cavidade interna causada por um crescimento excessivamente rápido do tubérculo. 2.3. Defeitos Leves 2.3.1. Queimado: lesão causada no tubérculo devido a incidência de raios solares e altas ou baixas temperaturas. 2.3.2. Rhizoctonia: agregados negros aderidos à pele. 2.3.3. Vitrificação: se considera tubérculo vitrificado aquele que apresenta polpa fibrosa e cristalizada. 2.3.4. Esfolado: exposição dos tecidos internos do tubérculo por remoção da pele. 2.3.5. Deformação (Embonecamento): importante e severa desuniformidade do tubérculo durante o seu desenvolvimento, que pode gerar formas com extremos pronunciamentos, curvaturas, protuberâncias e pontas que afetam a aparência e qualidade. 2.4. Defeitos Variáveis § São considerados defeitos leves até um determinado limite de ocorrência, superando-se este limite o mesmo passa a ser considerado defeito grave. 2.4.1. Esverdeamento: zonas de cor verde ou arroxeada causada por exposição a luz durante o crescimento ou armazenamento do tubérculo. Será considerado defeito grave quando a área afetada atingir mais do que 5% da superfície do tubérculo. 2.4.2. Dano: lesão de origem diversa (mecânico, fisiológico, biológico etc.), podendo ser: 2.4.2.1. Superficial: quando o dano desaparece ao remover 3 mm de tecido da superfície do tubérculo. Acima de 5% de área afetada será considerado defeito grave. 2.4.2.2. Profundo: quando o dano permanece após se remover 3 mm de tecido da superfície do tubérculo. Sempre será considerado defeito grave. 2.4.2.3. Broca Alfinete: será considerado defeito leve até 3% de área removida, acima desse valor é considerado defeito grave. 2.3.3. Brotado: elongação dos pontos de crescimento (olho) do tubérculo. Brotos de no máximo 1 mm de comprimento é considerado defeito leve. Acima desse valor passa a ser considerado defeito grave. 3. Composição e Qualidade 3.1. As batatas devem apresentar as características típicas da cultivar quanto a forma, cor da pele, cor de polpa e características culinárias. Não podendo haver na mesma embalagem mistura de variedades distintas. 3.2. As batatas se classificam por: 3.2.1. Grupo: definido pela variedade na qual pertencem os tubérculos.
3.2.2. Classe ou Calibre: relacionado ao tamanho dos tubérculos. 3.2.3. Tipo ou categoria: relacionado a qualidade dos tubérculos, ou seja, quantidade de defeitos presentes no lote. 3.3. Calibres: as batatas se classificam por calibre ou classes, determinados pelo maior diâmetro transversal medido em milímetros (mm).
Se tolera uma mistura de até 5% de tubérculos pertencentes a classe imediatamente superior ou inferior a classe especificada no rótulo. 3.4. Tipos ou Categorias Limites máximos de defeitos por categoria expresso em porcentagem de unidades da amostra.
(1) Outros Defeitos Graves: Coração Oco, Mancha Chocolate e os Defeitos Variáveis (Esverdeamento; Dano Superficial, Dano Profundo e por Broca Alfinete; e Brotado) com valor superior ao limite estabelecido. Requisitos: 1. A determinação da porcentagem se efetua sobre o total da amostra extraída, realizando-se o cálculo com base no número de tubérculos amostrados. Para estabelecer a amostra, verifique a tabela apresentada abaixo. 2. Sempre que forem encontrados tubérculos com defeitos graves e leves, considera-se o mais grave. Quando só existirem defeitos leves será realizada a somatória dos defeitos. 3. No caso de lotes que não se enquadrem nos requisitos acima, é permitida a reembalagem e a reclassificação, exceto no caso que a ocorrência de podridão úmida ultrapasse a 5%, neste caso o lote será descartado. 4. As batatas devem estar firmes, inteiras, livres de umidade externa, desprovidas de sabor e/ou odor estranhos ao produto, serem lavadas ou escovadas, podendo a terra aderida ao tubérculo ocupar 25% de sua superfície ou até 1 mm de espessura, ou ainda 0,4% do peso total da embalagem. 5. Os tubérculos deverão estar livres de substâncias tóxicas nocivas à saúde humana acima do limite pré estabelecido pelas legislações correlatas (NORMA DO MERCOSUL). 6. No caso da Categoria III, o comprador poderá exigir do vendedor do lote a discriminação dos defeitos leves que enquadraram o lote nesta categoria. 7. O comprador tem um prazo de 24 horas para contestar a classificação. Os casos pendentes deverão ser resolvidos por um agente previamente designado pelas partes para estes casos. 8. Os tubérculos retirados para a amostra devem ser devolvidos ao lote depois de realizada a mesma. 4. Embalagens As embalagens para o acondicionamento de batata deverão ser limpas, desprovidas de substâncias tóxicas, não transmitir odor ou sabor estranho ao produto e serem paletizáveis. 5. Rotulagem As embalagens deverão ser rotuladas em local de fácil visualização com os seguintes itens: § Nome do Produtor ou Beneficiador § Endereço § Município § No. Registro no MAA § No. de Inscrição do Produtor ou CGC do Beneficiador § Grupo/Variedade: § Classe ou Calibre § Tipo ou Categoria § Utilidade Culinária § Peso Líquido § Data de Embalagem § Validade em dias após o embalamento § Código de Barra (opcional) O rótulo deverá ainda obedecer as legislações do IPEM, IMETRO E LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ROTEIRO PARA AMOSTRAGEM: Se efetuará de acordo com o Regulamento do MERCOSUL. Para tanto se aplicará o seguinte:
Se a comercialização for feita na forma de bins ou a granel, retira-se uma amostra correspondente a 5% do peso do lote. Normas para rotulagem Entende-se por rotulagem ou marcação a identificação impressa, gravada ou afixada sobre o produto ou sua embalagem. A rotulagem ou marcação de volume, objetiva facilitar a identificação e movimentação desses produtos. Não será permitido o emprego de dizeres, gravuras ou desenhos que induzam à erro ou equívoco quanto à origem geográfica, qualidade e quantidade dos produtos. A indicação quantitativa deve constar da vista principal da embalagem, constituindo item distinto, destacado das demais inscrições e impresso em cor contrastante com a do fundo do invólucro ou envoltório. A altura mínima dos caracteres alfanuméricos das indicações quantitativas das mercadorias pré medidas devem estar de acordo com a tabela A determinação da área da vista principal deve ser efetuada através da multiplicação da maior dimensão de largura pela maior altura da embalagem, incluindo a tampa.
Tabela 1 – Altura mínima dos caracteres alfanuméricos em função da área da vista principal.
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