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Norma Referente à Classificação de Cenoura
para o Programa Brasileiro para Melhoria dos Padrões Comerciais e Embalagens
de Hortigranjeiros
1.Objetivos
A presente
norma tem por objetivo definir as características de identidade, qualidade,
acondicionamento, embalagem e apresentação da cenoura (sem folhas) destinada
ao consumo “in natura”, a ser comercializada
no mercado interno.
2. Definições
2.1 - Cenoura é uma
raiz tuberosa pertencente a espécie
Daucus Carota.
2.2. Definições
Gerais
2.2.1. Característica
do cultivar: Atributos
como cor, forma, diâmetro e tamanho
que identificam o cultivar.
2.2.2. Comprimento:
Medida
tomada no eixo que vai do colo ao ápice da raiz. 2.2.3. Diâmetro:
Maior
medida tomada no eixo transversal.
2.2.4. Fisiológicamente
desenvolvida: Raiz que atinge estágio de desenvolvimento fisiológico
que propicie sua comercialização, sem lignificação e sem perda de sua
cor natural.
2.2.5. Limpa:
Raiz praticamente livre de
terra e outras matérias estranhas que venham a comprometer sua qualidade.
2.2.6. Coloração
uniforme: Significa que o produto tem cor, característica da variedade em praticamente
toda a sua superfície.
2.2.7. Lote: Conjunto de embalagens de
comercialização portador do mesmo rótulo de identificação.
2.2.8. Defeito:
Toda
e qualquer lesão causada por fatores de natureza fisiológica, fitossanitária e mecânica,
ou por agentes diversos, que venham a comprometer a qualidade e apresentação
do produto.
2.3
DEFEITOS GRAVES 2.3.1 Podridão
seca e/ou úmida: Dano patológico e/ou fisiológico
que implique em qualquer grau de deterioração dos tecidos.
2.3.2 Raiz murcha:
Raiz sem turgescência, enrugada ou flácida e sem brilho.
2.3.3 Ombro verde
ou arroxeado: Raiz que apresenta a região próxima
da inserção do caule com coloração verde ou arroxeado em proporção superior
a 10% da superfície total da raiz.
2.3.4 Lenhosa: Raiz em avançado estágio de
desenvolvimento caracterizado, principalmente pela lignificação do “coração”.
2.3.5 Injúrias
por pragas ou doenças: Presença de “caroços” ou lesões causadas por nematóides, ferimentos
causados por brocas ou outros insetos e lesões escuras.
2.3.6 Rachada: Raiz que apresenta rachadura
causada por excesso hídrico ou por deficiência de cálcio.
2.3.7 Dano Mecânico:
Lesão
de origem diversa que ultrapasse a profundidade de 3mm ou 10% da superfície da raiz.
2.3.8 Deformação: Raiz com formato diferente da forma característica
do cultivar
2.4 DEFEITOS LEVES
2.4.1 Corte inadequado
do caule:
Caracterizado quando o corte da parte aérea não é realizado rente ao
colo da raiz.
2.4.2 Ombro verde
ou arroxeado: Raiz que apresenta a região próxima da inserção do caule com coloração
verde ou arroxeada inferior a 10% da superfície total da raiz.
2.4.3 Raiz com
radícula:
Presença de radicelas por toda extensão da raiz, fazendo com que ela
não possa ser considerada uma raiz lisa.
2.4.4 Manchas: Alterações da coloração normal
da variedade. Considera-se defeito quando a área
afetada superar 10% da superfície total da raiz.
2.4.5. Dano mecânico:
Lesão de origem diversa que não ultrapasse 3mm ou 10% da superfície
total da raiz.
3. Classificação
3.1. A cenoura será classificada
em:
·
Grupos: de acordo com o tipo varietal.
·
Classes: é variável de acordo com o
comprimento da raiz.
·
Tipo ou Categoria: de acordo com a qualidade
da raiz.
3.1.1 - Grupos:
De acordo com o tipo varietal. A cenoura será classificada em 3 grupos:
·
Nantes: 90% da produção cilíndrica , ponta arredondada, coração pouco evidente, pele
lisa, coloração laranja escura, caule pequeno, produção/ inverno.
·
Brasília: Formato
cônico, ponta pouco fechada, coração evidente, pele pouco lisa, coloração
laranja clara, caule grande, produção/ verão.
·
Kuroda: Formato cônico, ponta pouco fechada,
coração pouco evidente, coloração laranja avermelhada, caule pequeno,
produção primavera verão.
3.1.2 - Classes:
De acordo com o comprimento da raiz, a cenoura será classificada em
4 classes de acordo com a tabela I:
Tabela
I – Comprimento da cenoura
Notas: (1)Caso
surjam raízes com comprimento acima de 260 mm, automaticamente será
criada uma nova classe, para sua devida classificação. (2)Tolera-se
uma mistura de raízes pertencentes a classes diferentes, desde que a
somatória das unidades não seja superior a 10% e pertençam a classe
imediatamente superior e/ou inferior. O número de embalagens que superar
a tolerância para a mistura de
classes, não poderá exceder a 20% das
unidades amostradas.
3.1.3. Subclasse: De acordo com o maior diâmetro das raízes, a cenoura será classificada em três subclasses conforme a tabela II .
Tabela II – ( calibre )
Notas: (1) A classificação por subclasses
será feita a pedido do comprador.
(2) Tolera-se uma mistura de raízes
pertencentes a calibres diferentes
desde que a somatória das unidades não seja
superior a 10% e pertençam a classe imediatamente superior e/ou
inferior. O número de embalagens que superar a tolerância para a mistura
de subclasses, não poderá exceder a 20% das unidades amostradas.
3.1.4 - Tipo
ou Categoria:
De acordo com as porcentagens toleráveis de defeitos que podem ser encontrados
nas raízes contidas na embalagem de comercialização.
Tabela III - Limites máximos de defeitos
graves e leves podem ser encontrados por categoria ( expressos por porcentagens).
3.1.5 As cenouras deverão apresentar
características do cultivar bem definidas, serem sãs, limpas e livres
de umidade externa anormal.
3.1.6 O lote de cenouras que não atender os requisitos previstos nesta
norma será classificado como “FORA DO PADRÃO” , podendo ser:
·
Comercializado
como tal, desde que perfeitamente identificado em local de destaque
e de fácil visualização.
·
Rebeneficiado,
desdobrado, reembalado, reetiquetado e reclassificado, para efeito de
enquadramento da norma.
3.1.7
Não se utilizará o rebeneficiamento e/ou reclassificação dos lotes de
cenoura que apresentar índice de podridão úmida acima de 10% (dez por
cento).
4. Embalagem
As cenouras deverão ser acondicionadas em embalagens
novas, secas e limpas, isentas de odores estranhos e que não
sejam abrasivas. As embalagens devem ser confeccionadas com material
atóxico e devem ser paletizáveis e se possível modulares. A capacidade
das embalagens deverá ser de no máximo 18 kg (dezoito quilogramas).
5. Marcação e
Rotulagem
5.1. As embalagens deverão ser
rotuladas ou etiquetadas em lugar de fácil visualização e de difícil
remoção, contendo no mínimo as seguintes informações:
·
Informação do produtor:
a)
Nome -
b)
Endereço -
c)
Inscrição estadual
-
d)
CPF –
·
Informações do lavador:
a)
Nome –
b)
Endereço –
c)
Inscrição estadual
–
d)
CGC –
·
Informações do produto:
a)
Nome –
b)
Cultivar –
c)
Grupo –
d)
Classe –
e)
Subclasse (opcional)
–
f)
Categoria –
g)
Data de embalamento
–
h)
Peso líquido
–
Estas informações podem estar em forma de carimbos
ou etiquetas, devem ser afixadas em cada caixa em local visível e de
fácil localização. |